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29 Jul

EDITORIAL DA SEMANA

A QUEM cabe a Titularidade da Gestão Metropolitana? Titularidade é um conceito que expressa a idéia daquele que está habilitado pra alguma atividade ou função. E saber: quem pode ou deve se responsabilizar pela gestão metropolitana é uma questão central da qual dependem todas as outras, ainda que não menos importantes.
Em si tratando de gestionar as metrópoles não nos referimos às figuras unipessoais, característica do modelo presidencial que adotamos nas unidades político-administrativas de hoje. Estamos, sim, tratando da dimensão institucional, isto é, às instituições envolvidas no processo de definição, planejamento e administração da região metropolitana.
Sabemos que no Brasil as regiões metropolitanas não são entes federados, ou seja, não possuem autonomia nem capacidade de auto-organização e que a Constituição de 1988 optou pela estadualização dessas regiões. O papel do Estado, contudo deve ser limitado pelo princípio da legitimidade, pois o governo estadual e os membros da Assembléia Legislativa não são eleitos apenas pela população metropolitana e, por isso, não representam legitimamente os interesses metropolitanos.
Entretanto para fazermos uma leitura adequada do texto constitucional, no que se refere à autonomia municipal e às competências estaduais, precisamos levar em consideração as bases do federalismo brasileiro. Desta forma poderemos sustentar que não há inconstitucionalidade na criação de um órgão de gestão metropolitana, nem mesmo de um órgão legislativo metropolitano, desde que estes não tenham competências constitucionais (de auto-organização) o que só é permitido aos entes federados.
As regiões metropolitanas podem ser descentralizações administrativamente dos Estados-membros, sem ofender a Constituição nem a forma federal de Estado, pois obteria apenas competências ordinárias, concedidas pelo Estado-membro por meio de sua CARTA. Mas, a despeito de defendermos a autonomia municipal, em regiões metropolitanas, boa parte das questões que vêm sendo decididas internamente pelos municípios, são de interesse regional, e o caso da Grande Ilha do Maranhão.
Portanto não há constitucionalmente impedimento para o Estado criar um órgão gestor metropolitano, por lei complementar estadual, com competências para decidir sobre as funções públicas de interesse comum aos municípios envolvidos, e que obrigue estes municípios a atenderem às decisões deste órgão. Ademais, o Artigo 25, §1º da Constituição Federal atribui competência residual aos Estados-Membros, o que significa a possibilidade de legislar sobre aquilo que a ele não for vedado. Da mesma forma, pode o Estado criar um órgão legislativo metropolitano e delegar a este, por meio da Constituição Estadual, a competência de legislar sobre as questões de interesse regional metropolitano. DIA 08 de agosto acontece WORKSHOP sobre esse tema no Liceu Ribamarense.

programa ecomaranhão – 25/07/09

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